terça-feira, 9 de junho de 2009

Projeto de Lei que dispõe sobre a Política de Moradia Estudantil no Estado da Bahia.

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a Política de Moradia Estudantil no Estado da Bahia.



Art. 1º - Fica instituída a Política de Moradia Estudantil no Estado da Bahia, nos termos previstos nessa Lei.

Art. 2º - São consideradas como moradias estudantis:

I - As Casas e/ou Residências Estudantis de propriedade do Estado e dos municípios e/ou que com estas mantenham vínculo de gestão administrativa;

II - As Residências Estudantis Rurais de propriedade do município e/ou que com estas mantenham vínculo de gestão administrativa;

III - As Casas Autônomas de Estudantes, administradas segundo estatutos de associação civil com personalidade jurídica própria, sem vínculo com a administração estadual e dos municípios.

Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelo projeto/atividade n.º 12.361.055.2694, assistência material e sócio - educativa ao educando, previsto no orçamento anual do Estado.

Art. 4º - Para ter acesso aos benefícios previstos nesta Lei, as Casas e/ou Residências, Residências Rurais e Casas Autônomas, com fins de moradia estudantil, terão que comprovar que estabelecem critérios para a seleção de seus moradores a partir da situação sócio - econômica dos candidatos.








Art. 5º - As Casas e/ou Residências Estudantis, Residências Estudantis Rurais e Casas Autônomas de Estudantes estabelecerão contrapartidas na forma de atividades sociais, culturais e esportivas voltadas para a comunidade de origem da moradia estudantil e, no caso das Casas Autônomas de Estudantes onde a casa se localizar, a serem prestadas pelos estudantes beneficiados por esta Lei.

Parágrafo Primeiro – A contrapartida estabelecida no caput deste artigo não poderá ser realizada através de pagamento financeiro.


Art.6º - Fica garantida a autonomia administrativa das moradias estudantis acima especificadas, através de estatuto próprio.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 10 de novembro de 1999





Zilton Rocha
Deputado Estadual -PT




Moema Gramacho Paulo Jackson José das Virgens
Deputado Estadual -PT Deputado Estadual -PT Deputado Estadual -PT




Luís Bassuma Yulo Oiticica Alice Portugal
Deputado Estadual -PT Deputado Estadual -PT Deputado Estadual -PC do B






JUSTIFICATIVA



A ausência de uma política estadual para as moradias estudantis tem sido um complicador para milhares de jovens que não podem pagar aluguel para dar continuidade aos seus estudos.
É do conhecimento de todos que os estabelecimentos de ensino do nível médio e superior existentes no interior de nosso Estado são insuficientes para dar conta da demanda cada vez mais crescente de pessoas que querem continuar a estudar.
Uma situação comum no Estado é a falta de estrutura educacional na zona rural, o que implica na impossibilidade de crianças e jovens continuarem seus estudos, justificando, desta forma, a necessidade das Residências Estudantis Rurais .
Outro elemento que contribui para justificar esta lei é a pouca opção de cursos oferecidos pelas faculdades regionais, o que faz com que uma parte dos estudantes se desloquem para os grandes centros e em especial para a capital do Estado.
O reconhecimento aos benefícios públicos auferidos pelas moradias estudantis precisam ser restituídos na forma de prestação de serviço de natureza social, com o propósito de valorização e compromisso com a comunidade, por parte dos estudantes beneficiados.
A adoção dos benefícios provenientes desta Lei permitirá que os jovens do interior do Estado possam dar continuidade aos seus estudos e realizar o sonho de exercer uma profissão desejada.


Sala das Sessões, 10 de novembro de 1999




Zilton Rocha
Deputado Estadual -PT


Moema Gramacho Paulo Jackson José das Virgens
Deputado Estadual -PT Deputado Estadual -PT Deputado Estadual -PT


Luís Bassuma Yulo Oiticica Alice Portugal
Deputado Estadual -PT Deputado Estadual -PT Deputado Estadual -PC do B

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