quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Modelo de Projeto - Conselho Municipal de Juventude


PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências


Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da política básica e supletiva e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude.
Parágrafo único – o Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente, ao Poder Executivo do município de X.

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I – Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;
II – Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;
III – Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;
IV – Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada para a juventude;
V – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens;
VI – Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativo normativos, atinentes aos interesses da juventude;
VII – Articular e Integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo;
VIII – Administrar, definindo e fiscalizando, a aplicação dos recursos financeiros do Fundo municipal para a juventude;

Artigo 3º - O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composição:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Educação
II – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
III – Um representante da Secretaria de Ação Social
VI - Um representante do Poder Legislativo Municipal
V – Um representante de Entidade estudantil secundarista municipal
VI – Um representante da Pastoral da juventude
VII – Um representante de Entidade da juventude rural
VIII – Um representante de grupo cultural juvenil

§ 1º - Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º - Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na forma do titular.
§ 3º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução por igual período.
§ 4º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º - O plenário do Conselho elegerá o seu presidente, na forma regimental.

Artigo 4º - O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
I – Plenário
II – Comissões técnicas
III – Secretaria Executiva
Parágrafo único – A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem com as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno.

Artigo 5º - O Poder Executivo municipal colocará à disposição do Conselho, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Artigo 6º - Fica criado o Fundo Municipal para a juventude, constituindo-se de:
I – Recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei;
II - Recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da Juventude ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas;
§ 1º - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho.
§ 2º - Os saldos das dotações do Fundo, em cada exercício, serão aplicados no exercício seguinte.

Artigo 7º - A primeira convocação do Conselho, visando a sua instalação, será presidida pelo gabinete do Prefeito.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Nome da Cidade, 23 de maio de 2009.

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