terça-feira, 25 de novembro de 2014

Manifesto em repúdio à Lei de Desafetação de Áreas Públicas (Lei no 8.655/2014)

Professores, pesquisadores, estudantes de diversas áreas ligadas ao estudo das cidades (como Arquitetura, Urbanismo, Geografia, Direito e afins) e cidadãos soteropolitanos, repudiam veementemente a aprovação, pela Câmara Municipal de Salvador (CMS), da Lei no 8.655/2014, que Desafeta e autoriza o Poder Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras providências.
A Lei no 8.655/2014, originada pelo Projeto de Lei no 121/2014, proposto pelo Executivo Municipal em 20 de maio deste ano, foi publicada em 13 de setembro de 2014, tendo sido aprovada com apenas 6 votos contra. O Prefeito de Salvador, ACM Neto, neste único ato, desafetou, para fins de alienação (VENDA) 59 (cinquenta e nove) áreas públicas urbanas, essenciais à vida pública e à cidade por serem áreas verdes, praças, estacionamentos públicos, áreas escolares e institucionais.
Os 59 (cinquenta e nove) imóveis, por terem sido desafetadas já podem passar por processo de alienação. Isso representa mais de 55 hectares de terras públicas, o equivalente ao bairro do Nordeste de Amaralina. Este ato transfere à esfera privada um patrimônio que é público, com participação irrisória da sociedade civil, com apenas uma audiência pública promovida pelo Executivo.
A Prefeitura Municipal de Salvador – na figura do Prefeito e do Secretário da Fazenda – alega que os imóveis desafetados “são bens em relação aos quais não subsiste o interesse na sua manutenção no patrimônio público”, sem contudo apresentar estudos técnicos e sem atender aos princípios da participação social, excluindo do processo os verdadeiros proprietários da maioria destas terras: a população de Salvador.
A DESTINAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS DA CIDADE DO SALVADOR:
  1. NÃO PODE SER BASEADA NO ARGUMENTO SIMPLÓRIO DE AUMENTO DA RECEITA MUNICIPAL, SEM VINCULAR OS RECURSOS A AÇÕES ESPECÍFICAS ASSEGURADAS LEGALMENTE;
  2. NÃO PODE SER SUBMETIDA À CÂMARA MUNICIPAL EM REGIME DE URGÊNCIA, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DE INTERESSE PÚBLICO PARA A INICIATIVA;
  3. NÃO PODE SER DECIDIDA SEM AMPLA DISCUSSÃO E CONSULTA À POPULAÇÃO.

NÃO À DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS (Lei no 8.655/2014)!
Fonte: Movimento Desocupa

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